Auxílio Reclusão

Benefício concedido aos dependentes do segurado ativo, detido ou recluso, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (hum mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos do Estado do Acre. Se o segurado preso vier a falecer na prisão durante o período referente ao gozo do auxílio-reclusão, o benefício será transformado em pensão por morte com proventos proporcionais.

O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes do segurado.

Para a instrução do processo de concessão deste benefício serão exigidos:

• Documentação que comprove a condição de segurado e de dependente;
• Documento que certifique ou declare o não pagamento de subsídio ou qualquer outra forma de remuneração ao segurado pelos cofres públicos do Estado do Acre; e
• Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado e apresentado trimestralmente, sob pena de suspensão do benefício.

O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.