Pensão

O benefício da pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e consistirá numa renda mensal equivalente ao valor da última remuneração ou provento do servidor.

Os Beneficiários da Pensão por Morte

O benefício da pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e consistirá numa renda mensal equivalente ao valor da última remuneração ou provento do servidor.

- O cônjuge
- Pessoa divorciada ou separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia do segurado;
- O convivente que comprovadamente constitua entidade familiar com o segurado;
- O pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado.

Obs.: A dependência econômica, indicada no último tópico, deverá ser comprovada.

- Os filhos não emancipados menor de 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
- O irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até 21 anos de idade, que não tenha como se sustentar ou se inválido, enquanto durar a invalidez.

Obs.: caso haja beneficiários de pensão vitalícia e de pensão temporária, 50% do valor serão destinados aos beneficiários da pensão vitalícia e os outros 50% para os beneficiários da pensão temporária. Existindo mais de dois pensionistas, a pensão será rateada entre todos em partes iguais. Extinguindo-se a cota de um dependente, ela reverterá para aquele que permanecer recebendo o benefício. O pensionista que receber a pensão vitalícia em decorrência da pensão alimentícia, não há repasse de quotas, permanecendo sempre o percentual inicialmente concedido judicialmente. A pensão por morte será devida aos beneficiários, a contar:

- Do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência;
- Da data do requerimento, quando solicitada após trinta dias da data do óbito;
- Da apresentação da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência ou de União Estável;
- Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Obs.: a pensão do servidor falecido que estava em atividade deverá ser requerida na Secretaria de origem, enquanto que a do ex-servidor inativo deverá ser requerida no Instituto de Previdência do Estado, ACREPREVIDÊNCIA.

Cálculo de pensão em hipótese de óbito de servidor aposentado
Totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Teto vigente em janeiro de 2017: R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Cálculo de pensão em hipótese de óbito do servidor em atividade
Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorreu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. A fórmula de cálculo é similar a anterior, porém, a diferença está na base de cálculo, já que é considerada para fixação da pensão, a totalidade da remuneração do cargo efetivo, que serviu de base para a incidência da contribuição previdenciária na data anterior ao óbito.

Contribuição Previdenciária
Será cobrada uma alíquota de 11% sobre o valor do benefício que ultrapassar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social que é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Cessam as pensões:
- Quando o pensionista menor de idade completar 21 anos, EXCETO se inválido;
- Pela morte do pensionista;.
- Pela emancipação do (a) pensionista menor, EXCETO na hipótese de emancipação por colação de grau em ensino superior;
- pela cessação da invalidez do (a) pensionista inválido (a), verificada em perícia médica. O (a) pensionista inválido (a) está obrigado (a) a submeter-se a exame médico-pericial, sob pena de suspensão do benefício.